Outras Propriedades Intelectuais
Podemos entender como outras formas de Propriedade Industrial, além das patentes, os registros de marca, programa de computador (softwares) e desenho industrial. Para cada uma dessas áreas há especificações da legislação e pontos de importância em sua construção, deste modo, este setor irá descrever, de forma sucinta, um apanhado para cada inciso de registro.
• Marcas:
O registro de marca é um título cujo principal objetivo é promover o direito exclusivo de utilização da sua marca. Isso protege, por exemplo, tanto o seu nome escolhido quanto o logo e outros elementos de sua identidade visual. Esta modalidade de registro tem validade somente em território nacional. Além disso, o órgão necessário para a obtenção do título é o INPI, também, da mesma maneira que ocorre com o registro de patente.
Importante reforçar, ainda, o prazo de validade do registro de marca é de 10 anos, sendo este prorrogável, a pedido do titular por períodos iguais e sucessivos. Em caso contrário, será extinto o registro e a marca estará, em princípio, disponível.
As possibilidades de apresentação da marca no momento do registro são: Nominativa – constituída por uma ou mais palavras no sentido amplo do alfabeto romano, compreendendo, também, os neologismos e as combinações de letras e/ou algarismos romanos e/ou arábicos; Figurativa – É constituída por desenho, imagem, figura ou qualquer forma estilizada de letra e número, isoladamente; Mista – É constituída pela combinação de elementos nominativos e elementos figurativos ou de elementos nominativos, cuja grafia se apresente de forma estilizada; Tridimensional – É constituída pela forma plástica (estende-se por forma plástica, a configuração ou a conformação física) de produto ou de embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico.
Os sinais tidos como não registráveis estão compreendidos no art. 124 da LPI. A Lei marcária brasileira não protege os sinais sonoros, gustativos e olfativos.
Art. 124 – Não são registráveis como marca:
I – brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;
II – letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
III – expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimento dignos de respeito e veneração;
IV – Designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;
V – Reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;
VI – sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
VII – sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;
VIII – cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;
IX – Indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;
X – Sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;
XI – reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;
XII – reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154;
XIII – nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;
XIV – reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;
XV – Nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVI – pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVII – obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;
XVIII – termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;
XIX – reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
XX – Dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;
XXI – a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;
XXII – objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e
XXIII – sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.
• Programa de Computador – Software:
Em afirmativa da Lei 9.609/98, artigo 1, o software “é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.”
A validade dos direitos para quem desenvolve um programa de computador e comprova a sua autoria é de 50 (cinquenta) anos, contados a partir de 01 de janeiro do ano subsequente ao da sua “Data de Criação”, aquela na qual o programa se torna capaz de executar a função para a qual foi projetado.
Assim, os Programas de Computador são protegidos pelo direito autoral e, como tal, o registro é opcional, sendo meramente declaratório. Sua validade é internacional, assim, os programas registrados no INPI não precisam ser registrados nos demais países, desde que estes concedam, aos estrangeiros, direitos equivalentes. Da mesma forma, os programas de estrangeiros não precisam ser registrados no Brasil, salvo nos casos de cessão de direitos, para garantia das partes envolvidas.
• Desenho Industrial:
Entende-se por compor esta categoria a forma plástica de um objeto ou conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, passível de reprodução por meios industriais. A proteção ao direito de propriedade sobre desenho industrial é regulamentada pela Lei de Propriedade Intelectual – Lei nº 9.279/96.
Os requisitos para a proteção por desenho industrial são: novidade, originalidade, utilidade ou aplicabilidade industrial e unidade de desenho industrial e variações.
O requisito da novidade é atendido caso o objeto não tenha se tornado acessível ao público antes da data do depósito do pedido. A lei brasileira exige novidade absoluta, ou seja, o objeto passível de proteção deve ser novo tanto no Brasil quanto no exterior.
O requisito de originalidade tem forte ligação com o exposto anteriormente pela novidade, sendo considerado original quando possuir uma apresentação visual nova, distinta da de outros objetos pré-existentes, ainda que resultante da combinação inovadora de elementos já conhecidos. Como consequência, não pode ser registrada a forma necessária, comum ou vulgar do objeto, bem como aquela determinada essencialmente por considerações técnicas e funcionais.
Para que seja atendido o requisito de unidade, o pedido deve se referir a um único objeto. São permitidas até 20 variações configurativas, desde que mantenham a característica distintiva principal e sejam destinadas ao mesmo propósito.
Por fim, o objeto não pode contrariar a moral e os bons costumes, ser ofensivo à honra ou imagem de pessoas, nem atentar contra a liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideias e sentimentos dignos de respeito e veneração, além de ser passível de fabricação industrial.
O registro vigorará, conforme o artigo 108 da Lei nº 9.279/96, pelo prazo de 10 anos contados a partir da data do depósito. Esse prazo pode ser prorrogado por períodos sucessivos de 5 anos cada, até que se alcance 25 anos de vigor do registro.