Patentes

Patente é o direito, concedido a um inventor ou titular pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que oferece o uso exclusivo de uma invenção por um período limitado. O prazo máximo de proteção é de 20 anos em patentes de invenção e de 15 anos nas patentes de modelos de utilidade.

Para ser patenteada, a criação deve atender três requisitos: novidade (não está descrita ou não existe no estado da técnica/arte), não ser uma solução tecnológica óbvia para um técnico no assunto (Atividade inventiva)e ter aplicação industrial (poder ser usado na indústria ou atividade produtiva). 

A patente, uma categoria de propriedade industrial, é um direito, conferido pelo Estado, que dá ao seu titular a exclusividade da exploração de uma tecnologia desde que esta preencha os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

No âmbito das patentes, suas subdivisões são:

De invenção (PI): Concepção resultante do exercício da capacidade de criação de seu inventor, que represente uma solução para um problema técnico explanado no estado da técnica, dentro de um determinado campo tecnológico e que possa ser utilizada industrialmente;

Modelo de utilidade (MU): É o objeto de uso prático passivo de aplicação industrial, por meio de um novo formato que resulta melhores condições de uso ou fabricação. Não há propriamente uma invenção, mas sim um acréscimo na utilidade de uma ferramenta, instrumento de trabalho ou utensílio, pela ação da novidade parcial agregada.

Certificado de adição de invenção (C): trata-se de um aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto de determinada invenção;

Matérias não patenteáveis:

Conforme o artigo 18 da LPI, não são patenteáveis:

I – O que for contrário a moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas.

II – As substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e

III – O todo ou parte dos seres vivos, exceto os microrganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no artigo 8 e que não sejam mera descoberta.

Parágrafo Único

Para fins desta Lei, microrganismos transgênicos, são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.  

Além dos três requisitos imprescindíveis para a concessão da patente há na Lei Brasileira de Propriedade Industrial, no Artigo 10, a menção a algumas criações que não são consideradas invenção, ou seja, para estas não seria possível o pedido de patente. A proteção poderá ser obtida por outras formas existentes, algumas registráveis, outras não, conforme o exposto a seguir:

O que não se considera invenção nem modelo de utilidade:

De acordo com o artigo 10 da LPI:

I – descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

II – concepções puramente abstratas;

II – esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

IV – as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

V – programas de computador em si;

VI – apresentação de informações;

VII – regras de jogo;

VIII – técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como os métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal;

IX – o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.