Participação, Remuneração, Afastamento e Licença de Servidor nas Atividades de PD&I

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Sobre a participação, remuneração, afastamento e licença de servidor nas atividades de PD&I:

  • É garantido ao servidor da Universidade Estadual de Londrina a participação nos ganhos econômicos resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor nos termos da lei e do regulamento.
  • O servidor da Universidade Estadual de Londrina poderá ser licenciado, desde que não esteja em estágio probatório, para constituir empresa ou colaborar com empresa cujos objetivos envolvam a aplicação de inovação que tenha por base criação de cuja autoria tenha participado, devendo ser observados os interesses e as regras institucionais estabelecidas em regulamento específico e o artigo 208 XII da Lei 6.174/1970.
  • Poderá ser autorizado ao pesquisador da Universidade Estadual de Londrina o seu afastamento para colaborar com outra Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT), desde que as atividades sejam compatíveis com a natureza do cargo efetivo, observados os interesses e as regras institucionais estabelecidas em regulamento específico.
  • Poderá ser autorizado, ao pesquisador da Universidade Estadual de Londrina com regime de dedicação exclusiva, ainda aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério, exercer atividade remunerada de PD&I em ICT ou empresa, para execução de projetos, desde que as atividades sejam compatíveis com a natureza do cargo efetivo, observada a conveniência da Universidade e assegurada a continuidade de suas atividades de ensino e pesquisa, a depender de sua respectiva natureza, submetido aos interesses e as regras institucionais estabelecidas em regulamento específico.