Gestão de Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia

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Qualquer criação ou inovação, passível de proteção no âmbito da legislação pertinente à propriedade intelectual e à inovação, bem como pela Lei de Direitos Autorais, que tenha resultado de atividades realizadas com a utilização das instalações da Universidade Estadual de Londrina, ou com o emprego de seus recursos, meios, dados, informações, conhecimentos e equipamentos, pode ser objeto de proteção dos direitos de propriedade intelectual, a critério da Agência de Inovação, que estabelecerá em seu Regimento Interno as regras referentes à tramitação dos pedidos, instrução do processo, registro e as autoridades competentes para decidir e assinar os documentos que formalizam os atos administrativos necessários.

  • A Universidade Estadual de Londrina figura sempre como cotitular ou titular sobre criação ou inovação obtida nos termos especificados acima.

Os servidores, pesquisadores, alunos de cursos de graduação ou de pós-graduação, estagiários, egressos, alunos de outras Instituições de Ensino Superior, ISE, ou de Ensino Médio, professores visitantes, professores temporários, pesquisadores visitantes, responsáveis pela geração da criação ou inovação, figuram como criadores, autores, melhoristas e/ou obtentores, conforme definido na legislação vigente.

  • Toda pessoa física que não esteja relacionada na especificação apresentada acima, e que, efetivamente, contribuir na geração de criação ou inovação pode ser reconhecida como criador/autor/melhorista, sob critérios definidos no Regimento Interno da Agência de Inovação, garantido o recebimento dos ganhos econômicos, desde que tenha sido firmado instrumento jurídico com a Universidade ou com órgãos ligados à Agência de Inovação, estabelecendo condições de parceria para o desenvolvimento da pesquisa que deu origem à criação ou inovação.
  • Pode ser também considerado criador, no âmbito da presente discussão, a pessoa física que contribuir para o desenvolvimento da criação ou inovação e que não tenha mais vínculo com a Universidade na época que forem protegidos, transferidos ou licenciados os respectivos direitos sobre a criação ou invenção.

Nos casos de produtos e processos passíveis de proteção, que forem desenvolvidos em parceria com instituições externas à Universidade Estadual de Londrina, a titularidade da Universidade pode ser compartilhada com as demais instituições envolvidas, devendo as condições de exploração do resultado da criação serem estabelecidas em instrumento próprio, firmado pelas partes.

O inventor independente, o criador ou autor da criação, que comprove depósito de pedido de patente, pode solicitar a adoção de sua criação pela Universidade Estadual de Londrina, formalizado em instrumento jurídico próprio.

A Universidade Estadual de Londrina pode delegar para fundação de apoio a gestão de recursos provenientes dos ganhos econômicos por ela auferidos resultantes da transferência de tecnologia, licenciamento ou cessão para outorga de direito de uso ou de exploração comercial de criação protegida, nos termos da lei e regulamento.

É facultado à Universidade Estadual de Londrina celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvidos, a título exclusivo e não exclusivo, bem como pode obter o direito de uso ou de exploração de criação protegida.

  • Os contratos de concessão de licença de exploração, cessão ou transferência de direitos de propriedade intelectual são elaborados pela Agência de Inovação da Universidade Estadual de Londrina, podendo contar com assessoria técnica dos órgãos que detenham conhecimento sobre a matéria tratada, além dos autores, inventores ou melhoristas.