Ações Afirmativas – Reserva de Vagas Pós-Graduação Stricto Sensu
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Resolução CEPE 034/2021
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Institui reserva de vagas para processos seletivos da Pós-Graduação Stricto Sensu da UEL.
O acesso à Pós-Graduação Stricto Sensu da UEL dar-se-á por meio de quatro modalidades de vagas:
- de ampla concorrência: aquelas que não estão sujeitas a nenhuma modalidade de reserva ou suplementariedade de vagas;
- reservadas para pessoas autodeclaradas negras (pretas e pardas);
- suplementares para pessoas autodeclaradas indígenas;
- suplementares para pessoas com deficiência.
No ato da inscrição as/os candidatas/os deverão optar por uma das modalidades de vagas.
Os editais dos Processos Seletivos para ingresso de estudantes nos Programas e Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu da UEL, no que se refere à reserva de vagas para pessoas negras (pretas e pardas) deverão prever que estes candidatos sejam avaliados por uma Comissão de Heteroidentificação.
- Haverá uma única Comissão de Heteroidentificação, responsável por atender a todos os Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu da UEL.
Os editais dos Processos Seletivos para ingresso de estudantes nos Programas e Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu da UEL, no que se refere às vagas suplementares para indígenas, deverão prever que o candidato inscrito nesta modalidade apresente o Termo de Autodeclaração e a declaração de seu pertencimento étnico e comunitário emitida por liderança indígena de sua comunidade ou pela FUNAI – Fundação Nacional do Índio.
- Haverá uma única Comissão de homologação da documentação apresentada, responsável por atender todos os Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu da UEL, contando com a participação da Comissão Universidade para os Índios, representante de caciques de terras indígenas do Paraná e representante de organizações indígenas do Paraná.
Os editais dos Processos Seletivos para ingresso de estudantes nos Programas de Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu, da UEL, no que se refere às vagas reservadas para pessoas com deficiência deverão prever a apresentação do laudo médico, atestando a condição característica desta modalidade, de acordo com as deficiências previstas no Decreto Federal 5296/2004, na Lei Federal 13.146/2015 e no Decreto Federal 10.654/2021.
- Haverá uma única Comissão de homologação da documentação apresentada, responsável por atender a todos os Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu da UEL, com integrantes do Núcleo de Acessibilidade da UEL, profissionais da saúde, assistência social e do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Às pessoas com deficiência, inscritas no processo seletivo, serão asseguradas as condições adequadas a sua participação, de acordo com a Lei 13.146/2015 e o Decreto 10.654/2021, em conformidade com as demandas específicas previamente notificadas pelo candidato.
Do total de vagas ofertadas por cada curso de Pós-Graduação Stricto Sensu, serão reservadas: 30% (trinta por cento) para pessoas autodeclaradas negras (pretas e pardas); 5% (cinco por cento) para pessoas autodeclaradas indígenas; 5% (cinco por cento) para pessoas autodeclaradas com deficiência.
- No caso das pessoas autodeclaradas negras (pretas e pardas), o percentual se refere ao total de vagas ofertadas por cada curso de Pós-Graduação Stricto Sensu da UEL.
- Nos casos das pessoas autodeclaradas indígenas e com deficiência, as vagas serão consideradas suplementares, ou seja, serão automaticamente criadas caso haja candidatas/os indígenas ou pessoas com deficiência aprovadas/os.
- As vagas suplementares não dependem da aprovação prévia do Programa de Pós-Graduação Strcto Sensu ou de apreciação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), ou seja, será disponibilizada uma vaga para indígena e outra para pessoa com deficiência sempre que houver candidatas/os aprovadas/os.
- Nos casos das pessoas autodeclaradas indígenas e com deficiência, o percentual de 5% (cinco por cento) de vagas implica na destinação de uma vaga suplementar pelos cursos que tenham até 20 vagas, acrescentando uma vaga a cada 20 vagas ou fração a mais ofertadas.
As pessoas que não tiverem as suas opções de concorrência pela reserva de vagas confirmadas pelas respectivas comissões de heteroidentificação ou de homologação, serão remetidas à disputa pelas vagas de ampla concorrência.
As pessoas negras (pretas e pardas), que obtenham avaliação que lhes garanta vagas de ampla concorrência, não serão computadas para o preenchimento das vagas reservadas para esta modalidade.
As vagas reservadas para pessoas negras (pretas e pardas) que não forem preenchidas serão remetidas à ampla concorrência.
E caso de desistência da/o concorrente negra/o (preta/o ou parda/o), o indígena e pessoa com deficiência optante selecionado, a vaga será preenchida pelo concorrente negra/o (preta/o ou parda/o), indígena e pessoa com deficiência subsequentemente aprovada/o, também optante desta mesma modalidade.
No caso de Programas de Pós-graduação em rede, multicêntricos ou outras categorias de associações, coordenados ou não pela UEL, cujos editais envolvam outras instituições, esta resolução deve ser aplicada, ao ponto focal ou fração correspondente à UEL.
Cada Programa poderá instituir isenção total ou parcial da taxa de inscrição para cadandatos/as que declarem hipossuficiência e que comprovem estar cadastrados/as no NIS CadÚnico, definindo também, em seus Editais, critérios e procedimentos específicos para concessão e análise.