Propaganda Eleitoral


Art. 19 da Resolução C.U. Nº 064/2025:

A Comissão Eleitoral, ouvida a Prefeitura do Campus Universitário (PCU), indicará locais apropriados para a afixação de placas, cartazes, slogans ou qualquer outra forma de campanha.

§ 1º É vedada a utilização de bens e serviços da Universidade Estadual de Londrina para propaganda eleitoral, sob pena de indeferimento ou cassação do registro de candidatura.

I – O disposto do parágrafo 1º não se aplica à Comissão Eleitoral.

§ 2º Não será permitida a veiculação de publicidade e/ou propaganda, paga ou gratuita, de qualquer chapa, na mídia comercial ou não, salvo o disposto no § 13 (A Comissão Eleitoral disporá sobre demais formas de propaganda, obedecido o disposto no presente Regimento e demais normas estatutárias e regimentais).